Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 494

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo VII - DA ESTABILIDADE (Ir para)

  • Estabilidade. Falta grave. Inquérito
Art. 494

- O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

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CLT, art. 494. Falta grave (Pesquisa Jurisprudência)
Estabilidade. Falta grave (Pesquisa Jurisprudência)
Estabilidade. Inquérito (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 853 (Falta grave. Inquérito).