Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 494
Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo VII - DA ESTABILIDADE (Ir para)
- Estabilidade. Falta grave. Inquérito
- O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
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CLT, art. 494. Falta grave (Pesquisa Jurisprudência)
Estabilidade. Falta grave (Pesquisa Jurisprudência)
Estabilidade. Inquérito (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 853 (Falta grave. Inquérito).
Estabilidade. Falta grave (Pesquisa Jurisprudência)
Estabilidade. Inquérito (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 853 (Falta grave. Inquérito).