Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 488

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo VI - DO AVISO PRÉVIO (Ir para)

  • Aviso prévio. Jornada de trabalho. Redução
Art. 488

- O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 dia, na hipótese do inciso I, e por 7 dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação. [[CLT, art. 487.]]

Lei 7.093, de 25/04/1983, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

CLT, art. 488 (Pesquisa Jurisprudência)
Aviso prévio (Pesquisa Jurisprudência)
Aviso prévio. Jornada. Redução (Pesquisa Jurisprudência)
Aviso prévio. Jornada (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XXI (Da incompatibilidade do inc. I do CLT, art. 487 com a CF/88, art. 7º, XXI)