Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 312

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS (Ir para)
Art. 312

- O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra [d], da presente seção. [[CLT, art. 311.]]

§ 1º - A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 2º - Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.

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Decreto-lei 972, de 17/10/1969, art. 5º (Profissão de jornalista)