Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 448

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Sucessão empresarial. Estrutura empresarial
  • Sucessão trabalhista
Art. 448

- A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

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Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º (LICCB - Lei efeitos)
CLT, art. 10 (Estrutura empresarial. Contrato individual de trabalho).