Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 731

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo VII - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção III - DE OUTRAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 731

- Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. [[CLT, art. 786.]]

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CF/88, art. 133 (O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.)