Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 737

Título IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 737

- O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

Redação anterior: [Art. 737 - O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.]

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CF/88, art. 127, e ss. (Artigo prejudicado).
Lei Complementar 75/1993 (organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União)
Lei 8.625/1993 (Ministério Público. Lei Orgânica)