Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)
Seção III - DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS (Ir para)
- Custas. Isenção
- Art. 790-A acrescentado pela Lei 10.537, de 27/08/2002, art. 1º
- São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
Lei 10.537, de 27/08/2002, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência 27/09/2002).I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II - o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
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