Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)
Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)
Seção II - DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL (Ir para)
- Sindicato. Funcionamento. Condicionalidades
- São condições para o funcionamento do sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;
Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;]
b) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político partidárias.
Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;]
c) proibição deccessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.
Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;]
Parágrafo único - Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia-geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.
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