Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)
- Associação profissional. Requisitos
- As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos:
a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
b) duração de 3 anos para o mandato da diretoria;
Decreto-lei 771, de 19/08/1969 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) duração não excedente de 2 anos para o mandato da diretoria;]
c) exercício do cargo de presidente e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea [a].
Atualmente Ministro do Trabalho e Emprego.- Unicidade sindical
- Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
- Sindicato. Base territorial
- Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o Ministro do Trabalho poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
§ 1º - O Ministro do Trabalho outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.
§ 2º - Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou seções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.
- Sindicato. Pedido de reconhecimento
- O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
§ 1º - Os estatutos deverão conter:
a) a denominação e a sede da associação;
b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;
c) a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;
e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;
f) as condições em que se dissolverá a associação.
§ 2º - O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo Ministro do Trabalho.
- A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:
a) o número de associados;
b) os serviços sociais fundados e mantidos;
c) o valor do patrimônio.
- Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento assinada pelo Ministro do Trabalho, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo único - O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei. [[CLT, art. 513. CLT, art. 514.]]
- Sindicato. Funcionamento. Condicionalidades
- São condições para o funcionamento do sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;
Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;]
b) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político partidárias.
Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;]
c) proibição deccessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.
Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;]
Parágrafo único - Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia-geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.