Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 519

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção II - DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL (Ir para)
Art. 519

- A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:

a) o número de associados;

b) os serviços sociais fundados e mantidos;

c) o valor do patrimônio.

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CF/88, art. 8º (Representação profissional e sindical).