Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS (Ir para)
Seção VI - DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Art. 149- A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).CF/88, art. 7º, XXIX (prescrição).
CLT, art. 11 (Prescrição).
CLT, art. 440 (Prescrição. Menor).
Redação anterior (original): [Art. 149 - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.
§ 1º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 dias.
§ 2º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.]
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Férias. Prescrição (Pesquisa Jurisprudência)
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CLT, art. 11 (Prescrição)
CF/88, art. 7º, XXIX (Prescrição)
CF/88, art. 7º, XVII (Férias. Terço constitucional)