Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 453

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Tempo de serviço. Readmissão
Art. 453

- No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal e se aposentado espontaneamente.

Lei 6.204, de 29/04/1975, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido indenização legal.]

§ 1º - (Declarado inconstitucional pelo STF - ADIns. Acórdão/STF - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 11/10/2006 - DJ 01/12/2006. Suspenso liminarmente em 14/05/1998 - DJ 06/11/1998).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 1º - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inc. XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.]

§ 2º - (Declarado inconstitucional pelo STF - ADIn. Acórdão/STF - Rel.: Min. Carlos Britto - J. em 11/10/2006 - DJ 29/06/2007. Suspenso liminarmente em 19/12/1997 - DJ 11/04/2003).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 2º - O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30 se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.]

Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do CLT, art. 453 na redação dada pelo art. 3º da Lei 9.528, de 10/12/97, e do art. 11, caput e parágrafos, da referida Lei. Pedido de liminar). Acórdão/STF (Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória 1.596-14/1997, art. 3º, convertida na Lei 9.528/1997, que adicionou a CLT, art. 453 um segundo parágrafo para extinguir o vínculo empregatício quando da concessão da aposentadoria espontânea. Procedência da ação).

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