Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 539

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção V - DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR (Ir para)
Art. 539

- Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.

CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).
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