Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)
Seção XIV - DA PREVENÇÃO DA FADIGA (Ir para)
Art. 199- Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.
Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 199 - Os locais de trabalho deverão dispor de equipamentos de combate a incêndio.]
Redação anterior (original): [Art. 199 - Entre as máquinas de qualquer local de trabalho deverá haver uma passagem livre de pelo menos 80 centímetros, devendo essa passagem ser de 1,30m (um metro e trinta centímetros) quando for entre móveis de máquinas.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;