Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Seção V - DA SECRETARIA (Ir para)
Art. 761- A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).Redação anterior (original): [Art. 761 - A Secretaria da Procuradoria Geral funciona sob a direção do funcionário que for designado para o cargo de secretário e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]
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Decreto 3.048/1999, art. 303, e ss. (Do Conselho de Recursos da Previdência Social)