Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 416

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Ir para)

Seção III - DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 416

- Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422. [[CLT, art. 422.]]

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Decreto-lei 926/1969 (Artigo prejudicado pelo Decreto-lei 926, de 10/10/69 (instituiu a Carteira de Trabalho e Previdência Social)
Lei 5.686/1971 (instituindo normas sobre a CTPS)