Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 748

Título IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Seção IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL (Ir para)
Art. 748

- Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao Procurador-Geral:

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

a) dirigir os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as procuradorias regionais, expedindo as necessárias instruções;

b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;

c) exarar o seu [ciente] nos acórdãos do Tribunal;

d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria;

e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, relatório dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes;

f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;

g) funcionar em Juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que o devam fazer;

h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.

Redação anterior (original): [Art. 748 - Como chefe da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador geral:
a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e nas da Câmara de Justiça do Trabalho, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário, sem direito a voto, solicitando as requisições ou diligências que jugar convenientes, e sendo-lhe assegurado o direto de vista do processo em julgamento;
c) requerer prorrogação das sessões desses Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a decisão;
d) assinar os atos dos referidos tribunais e, bem assim, as suas sentenças e acórdãos, podendo fazê-lo com restrições sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;
e) designar os procuradores que devam representá-lo nas audiências e sessões, nos serviços de coordenação e de fiscalização, delegando-lhes todas as atribuições necessárias a essas funções;
f) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;
g) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior;
h) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares na forma da legislação em vigor;
i) funcionar em Juízo, em primeira ou na superior instância, ou designar os procuradores que o devam fazer;
j) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.]

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Lei 6.788/1980 (O Procurador-Geral da Justiça do Trabalho será substituído nas suas faltas e impedimentos eventuais pelo Subprocurador-Geral que designar).