Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção II-A - DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (Ir para)
- Procedimento sumaríssimo. Produção de provas
- Art. 855-D acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
- O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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