Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 852-D

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Ir para)

Seção II-A - DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (Ir para)
  • Procedimento sumaríssimo. Produção de provas
Art. 852-D

- O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).
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