Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Ir para)
Seção VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 441- O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente. [[CLT, art. 405.]]
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 441 - O quadro a que se refere a alínea [a] do art. 405 será revisto bienalmente, por proposta do Departamento Nacional do Trabalho ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]
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