Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 515

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção II - DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL (Ir para)
  • Associação profissional. Requisitos
Art. 515

- As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos:

a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;

b) duração de 3 anos para o mandato da diretoria;

Decreto-lei 771, de 19/08/1969 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) duração não excedente de 2 anos para o mandato da diretoria;]

c) exercício do cargo de presidente e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.

Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea [a].

Atualmente Ministro do Trabalho e Emprego.
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CF/88, art. 12, § 2º (da nacionalidade).
CF/88, art. 8º (Associação profissional ou sindical)
Lei 6.192, de 19/12/1974 (restrições a brasileiros naturalizados)