Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 674

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (Ir para)

Seção II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
  • TRT. Regiões
Art. 674

- Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas 24 regiões seguintes:

1ª Região - Estado do Rio de Janeiro;

2ª Região - Estado de São Paulo

Lei 7.520/1986 (Jurisdição do TRT da 2ª Região)

3ª Região - Estado de Minas Gerais

4ª Região - Estado do Rio Grande do Sul

5ª Região - Estado da Bahia

6ª Região - Estado de Pernambuco

7ª Região - Estado do Ceará

8ª Região - Estados do Pará e do Amapá

9ª Região - Estado do Paraná (Lei 6.241/75).

10ª Região - Distrito Federal (Lei 6.927/81).

11ª Região - Estados do Amazonas e Roraima ( Lei 6.915/81).

12ª Região - Estado de Santa Catarina (Lei 6.928/81).

13ª Região - Estado da Paraíba ( Lei 7.324/85).

14ª Região - Estados de Rondônia e Acre ( Lei 7.523/86).

15ª Região - Interior do Estado de São Paulo. Área não abrangida pela jurisdição estabelecida para a 2ª Região ( Lei 7.520/86).

16ª Região - Estado do Maranhão ( Lei 7.671/88).

17ª Região - Estado do Espírito Santo ( Lei 7.872/89).

18ª Região - Estado de Goiás ( Lei 7.873/89).

19ª Região - Estado de Alagoas ( Lei 8.219/91).

20ª Região - Estado de Sergipe ( Lei 8.233/91).

21ª Região - Estado do Rio Grande do Norte ( Lei 8.215/91).

22ª Região - Estado do Piauí ( Lei 8.221/91).

23ª Região - Estado do Mato Grosso ( Lei 8.430/92).

24ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul ( Lei 8.431/92).

Parágrafo único - Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região), Curitiba (9ª Região), Brasília (10ª Região), Manaus (11ª Região), Florianópolis (12ª Região), João Pessoa (13ª Região), Porto Velho (14ª Região), Campinas (15ª Região), São Luis (16ª Região), Vitória (17ª Região), Goiânia (18ª Região), Maceió (19ª Região), Aracaju (20ª Região) , Natal (21ª Região), Teresina (22ª Região), Cuiabá (23ª Região) e Campo Grande (24ª Região).

Redação anterior (da Lei 5.839, de 05/12/1972): [Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas 8 regiões seguintes:
1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;
4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
Parágrafo único - Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região).]

Redação anterior (original): [Art. 674 - Para o efeito da jurisdição dos Conselhos Regionais, o território nacional é dividido nas 8 regiões seguintes:
1ª Região - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás;
4ª Região -Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas, Pará e Território do Acre.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais tem sede no Distrito Federal (1ª Região) e nas seguintes cidades: São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém do Pará (8ª Região).]

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