Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 11

Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)

  • Prescrição
Art. 11

- A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 9.658, de 05/06/1998): [Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
II - em 2 anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.]

Lei 9.658, de 05/06/1998 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

§ 2º - Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 2º - (Vetado na Lei 9.658, de 05/06/98).]

§ 3º - A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 3º - (Vetado na Lei 9.658, de 05/06/98).]

Redação anterior: [Art. 11 - Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido.]

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Prescrição (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XXIX (Prescrição).
Emenda Constitucional 28/2000 (Esta emenda deu nova redação ao inc. XXIX do CF/88, art. 7º da CF/88, para atribuir ao trabalhador rural o mesmo prazo prescricional previsto para o trabalhador urbano)
CPC/2015, art. 240 (Citação válida. Efeitos).
CPC, art. 219 (Citação válida).
CLT, art. 884, § 1º (Embargos a execução. Matéria de defesa. Prescrição).
CLT, art. 440 (Prescrição. Menores de 18 anos).
CCB/2002, art. 197 (Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição)
CCB/2002, art. 202 (Causas que Interrompem a Prescrição)
CCB/2002, art. 205 (Prazos da Prescrição)
CCB/2002, art. 207 (Decadência)