Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 369

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Prova. Meio de prova
Art. 369

- As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Prova ilícita (Pesquisa Jurisprudência)
Prova lícita (Pesquisa Jurisprudência)
Prova. Licitude (Pesquisa Jurisprudência)
Prova emprestada (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 332 (Prova. Meio de prova. Moralmente legítimos).
CPP, art. 157 (Prova ilícita).
CF/88, art. 5º, LVI (v. Prova ilícita).