Legislação
Decreto-lei 9.168, de 12/04/1946
Art. 1º
Art. 1º
- A alínea [b] do art. 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a redação seguinte:
[b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.]
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