Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (Ir para)
Art. 618- As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos termos deste Título. [[CLT, art. 577.]]
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 618 - Os contratos coletivos entrarão em vigor dez dias após sua homologação pela autoridade competente.]
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