Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 614

Título VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (Ir para)

  • Convenção coletiva. Acordo coletivo. Depósito do instrumento
Art. 614

- Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

§ 2º - Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 dias da data do depósito previsto neste artigo.

§ 3º - Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 3º - Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 anos.]

Redação anterior (original): [Art. 614 - As cópias autênticas dos contratos coletivos serão afixadas, de modo visível, dentro de 7 dias contados da data em que forem assinados, nas sedes das entidades sindicais e nos estabelecimentos para os quais tenham sido ajustados.]

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CLT, art. 614 (Pesquisa Jurisprudência)
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