Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 392

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Ir para)

Seção V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE (Ir para)
  • Licença maternidade
Art. 392

- A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Lei 10.421, de 15/04/2002 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 semanas antes e 8 semanas depois do parto.]

§ 1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

Lei 10.421, de 15/04/2002 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa.]

§ 2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

Lei 10.421, de 15/04/2002 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º.]

§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

Lei 10.421, de 15/04/2002 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior ( Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 semanas previstas neste artigo.]

§ 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

Lei 9.799, de 26/05/1999, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

§ 5º - (VETADO na Lei 10.421, de 15/04/2002).

O STF, liminarmente, decidiu que o salário-maternidade está excluído do limite de R$ 1.200,00 imposto aos benefícios previdenciários pelo art. 14 da Emenda Constitucional 20/98 (ADIn Acórdão/STF).

Redação anterior (original): [Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 6 semanas antes e 6 semanas depois do parto.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o afastamento da empregada de seu trabalho será determinado pelo atestado médico a que alude o artigo 375, que deverá ser visado pelo empregador.
§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 semanas cada um, mediante atestado médico, dado na forma do parágrafo anterior.] [[CLT, art. 375.]]

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Guarda. Menor (Pesquisa Jurisprudência)
Guarda conjunta (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XVIII (Licença à gestante)
ADCT/88, art. 10, II, «b] (Gestante. Estabilidade provisória)
Decreto 3.048/1999, art. 96 (O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho)
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 71, e ss. (Salário-maternidade).
Decreto 3.048/1999, art. 93, e ss. (Salário-maternidade).