Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Ir para)
Seção V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE (Ir para)
Art. 397- O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 397 - As instituições de Previdência Social construirão e manterão créches nas vilas operárias de mais de cem casas e nos centros residenciais, de maior densidade, dos respectivos segurados. ]
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CF/88, art. 208, IV ( educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5