Legislação
Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946
- O art. 525 da Consolidação das Leis do Trabalho passara a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 525 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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