Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 853

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Ir para)

Seção III - DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE (Ir para)
  • Inquérito. Falta grave. Reclamação
Art. 853

- Para a instauração de inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

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Inquérito. Estabilidade (Pesquisa Jurisprudência)
Inquérito. Falta grave (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 494 (Estabilidade. Falta grave. Suspensão do empregado).