Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 661

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)

Seção IV - DOS VOGAIS DAS JUNTAS (Ir para)
  • Vogal. Exercício. Requisitos
Art. 661

- Para o exercício da função vogal da junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro;

Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 23 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) ser brasileiro nato;]

b) ter reconhecida idoneidade moral;

c) ser maior de 25 anos e ter menos de 70 anos de idade;

Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 23 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) ser maior de 25 anos;]

d) estar no gozo dos direitos civis e políticos:

e) estar quite com o serviço militar;

f) contar mais de dois anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.

Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea [f] deste artigo é feita mediante declaração do respectivo sindicato.

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