Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 118
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO (Ir para)
Seção VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 118- O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região zona ou subzona (atualmente região ou sub-região) em que tiver de ser cumprido.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Lei 6.708/1979 (Artigo parcialmente prejudicado em sua parte final, em decorrência da Lei 6.708, de 30/10/79, que ao dispor sobre a correção automática dos salários e modificar a política salarial, previa a gradativa redução das regiões do salário mínimo, e pela CF/88, art. 7º, IV, que prevê o salário mínimo como [nacionalmente unificado]; - (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;]
CLT, art. 9º, CLT, art. 76, CLT, art. 444.
CLT, art. 9º, CLT, art. 76, CLT, art. 444.