Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 119

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO (Ir para)

Seção VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 119

- Prescreve em 2 anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

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CF/88, art. 7º, XXIX (ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho).
CLT, art. 11 (Prescrição).
CLT, art. 440 (Prescrição. Menor).