Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)
Seção II - DA DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 783- A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver. [[CLT, art. 669.]]
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CPC/2015, art. 283 (Registro. Distribuição)
CPC, art. 251 (distribuição e registro).