Legislação

Lei 11.033, de 21/12/2004

Art. 20
Art. 20

- As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista. [[Lei Complementar 73/1993, art. 36. Lei Complementar 73/1993, art. 37. Lei Complementar 73/1993, art. 38.]]

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