Legislação
Lei Complementar 73, de 10/02/1993
Título IV - DAS CITAÇÕES, DAS INTIMAÇÕES E DAS NOTIFICAÇÕES (Ir para)
Art. 36- Nas causas de que trata o art. 12, a União será citada na pessoa:
Lei 11.033/2004, art. 20 (As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vistaI - (VETADO);
II - do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;
III - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.
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