Legislação
Lei Complementar 73, de 10/02/1993
Art. 37
Título IV - DAS CITAÇÕES, DAS INTIMAÇÕES E DAS NOTIFICAÇÕES (Ir para)
Art. 37- Em caso de ausência das autoridades referidas nos arts. 35 e 36, a citação se dará na pessoa do substituto eventual.
Lei 11.033/2004, art. 20 (As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vistaPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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