Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 836

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)

Seção X - DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA (Ir para)
  • Ação rescisória
Art. 836

- É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. [[CPC/1973, art. 485, e ss.]]

Lei 11.495, de 22/06/2007 (Nova redação ao caput. Vigência em 23/09/2007).

Redação anterior (da Lei 7.351, de 27/08/1985): [Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, II, e 494 daquele diploma legal.]

Lei 7.351, de 27/08/1985, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Parágrafo único - A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida, no prazo de 2 anos, nos termos dos arts. 798 a 800 do CPC.]

Redação anterior (original): [Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste título.]

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Emenda Constitucional 32/2001 (D.O. de 12/09/2001. As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional)
CPC/2015, art. 975 (Ação rescisória. Decadência).
CPC/2015, art. 974 (Ação rescisória. Julgamento. Depósito prévio).
CPC/2015, art. 973 (Ação rescisória. Razões finais e julgamento).
CPC/2015, art. 972 (Ação rescisória. Prova. Produção).
CPC/2015, art. 970 (Ação rescisória. Citação. Contestação. Prazo).
CPC/2015, art. 969 (Ação rescisória. Cumprimento da sentença).
CPC/2015, art. 968, § 3º, e ss. (Ação rescisória. Petição inicial. Indeferimento).
CPC/2015, art. 968 (Ação rescisória. Petição inicial).
CPC/2015, art. 967 (Ação rescisória. Legitimidade ativa).
CPC/2015, art. 966, § 4º (Sentença homologatória. Ato judicial que não depende de sentença. Rescisão como ato jurídico).
CPC/2015, art. 966, e ss. (Ação rescisória. Hipóteses).
CPC/2015, art. 311, e ss. (Tutela da evidência).
CPC/2015, art. 305, e ss. (Tutela cautelar em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 303, e ss. (Tutela antecipada em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 300, e ss. (Tutela de Urgência).
CPC/2015, art. 294, e ss. (Tutela provisória).
CPC/1973, art. 485, e ss. (Ação rescisória).
CPC, art. 796, e ss. (Medida cautelar).
CPC, art. 273 (Tutela antecipatória).
CLT, art. 836 (Ação rescisória).
Lei 9.099/1995, art. 59 (Juizado Especial)