Legislação
Lei 9.099, de 26/09/1995
Art. 59
Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)
Seção XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 59- Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
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