Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Geral - (Ir para)
Livro V - DA TUTELA PROVISÓRIA (Ir para)
Título II - DA TUTELA DE URGÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Tutela de urgência. Hipótese de cabimento
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- Tutela urgência. Inovação legislativa
§ 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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CPC/1973, art. 796, e ss. (Medida cautelar).
CPC/1973, art. 489 (Ação rescisória. Medida cautelar).
CPC/1973, art. 273 (Tutela antecipatória).
CPC/1973, art. 273, §§ 4º e 5º (Tutela provisória. Eficácia e revogação).
CPC/1973, art. 798 (Medida cautelar inominada).
CPC/1973, art. 799 (Medida cautelar inominada. Alcance).
CPC/1973, art. 805 (Medida cautelar. Caução).
CPC/2015, art. 311, e ss. (Tutela da evidência).
CPC/2015, art. 305, e ss. (Tutela cautelar em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 303, e ss. (Tutela antecipada em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 300, e ss. (Tutela de Urgência).