Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro III - DO PROCESSO CAUTELAR (Ir para)
Título Único - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Medida cautelar. Caução
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 805
- A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [Art. 805 - A medida decretada poderá ser substituída pela prestação de caução, sempre que esta seja adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.]
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