Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Medida cautelar. Instauração
CPC/2015, art. 311, e ss. (Tutela da evidência).
CPC/2015, art. 305, e ss. (Tutela cautelar em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 303, e ss. (Tutela antecipada em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 300, e ss. (Tutela de Urgência).
CPC/2015, art. 294, e ss. (Tutela provisória).
CPC/1973, art. 489 (Ação rescisória. Medida cautelar).
CPC/1973, art. 273 (Tutela antecipatória).
Lei 7.969/1989 (Estende às medidas cautelares (arts. 796 a 810) o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei 4.348/1964)
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 796

- O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

Referências ao art. 796 Jurisprudência do art. 796
  • Medida cautelar. inaudita altera pars
Lei 7.969/1989 (Estende às medidas cautelares (CPC/1973, art. 796 a CPC/1973, art. 810) o disposto na Lei 4.348/1964, art. 5º e Lei 4.348/1964, art. 7º.)
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 797

- Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

Referências ao art. 797 Jurisprudência do art. 797
  • Medida cautelar inominada
Lei 7.969/1989 (Estende às medidas cautelares (CPC/1973, art. 796 a CPC/1973, art. 810) o disposto na Lei 4.348/1964, art. 5º e Lei 4.348/1964, art. 7º.)
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 798

- Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Referências ao art. 798 Jurisprudência do art. 798
  • Medida cautelar inominada. Alcance
Lei 7.969/1989 (Estende às medidas cautelares (CPC/1973, art. 796 a CPC/1973, art. 810) o disposto na Lei 4.348/1964, art. 5º e Lei 4.348/1964, art. 7º.)
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 799

- No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.

Referências ao art. 799 Jurisprudência do art. 799
  • Medida cautelar. Competência
Lei 7.969/1989 (Estende às medidas cautelares (CPC/1973, art. 796 a CPC/1973, art. 810) o disposto na Lei 4.348/1964, art. 5º e Lei 4.348/1964, art. 7º.)
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 800

- As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Parágrafo único - Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao parágrafo. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Parágrafo único - Nos casos urgentes, se a causa estiver no tribunal, será competente o relator do recurso.]

Referências ao art. 800 Jurisprudência do art. 800
  • Medida cautelar. Petição inicial
Lei 7.969/1989 (Estende às medidas cautelares (CPC/1973, art. 796 a CPC/1973, art. 810) o disposto na Lei 4.348/1964, art. 5º e Lei 4.348/1964, art. 7º.)
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 801

- O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

III - a lide e seu fundamento;

IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

V - as provas que serão produzidas.

Parágrafo único - Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

Referências ao art. 801 Jurisprudência do art. 801
  • Medida cautelar. Citação
Lei 7.969/1989 (Estende às medidas cautelares (CPC/1973, art. 796 a CPC/1973, art. 810) o disposto na Lei 4.348/1964, art. 5º e Lei 4.348/1964, art. 7º.)
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 802

- O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo único - Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

I - de citação devidamente cumprido;

II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Referências ao art. 802 Jurisprudência do art. 802
  • Medida cautelar. Contestação. Ausência
Lei 7.969/1989 (Estende às medidas cautelares (CPC/1973, art. 796 a CPC/1973, art. 810) o disposto na Lei 4.348/1964, art. 5º e Lei 4.348/1964, art. 7º.)
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 803

- Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (CPC/1973, art. 285 e CPC/1973, art. 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.]

Referências ao art. 803 Jurisprudência do art. 803
  • Medida cautelar. Liminar
Lei 7.969/1989 (Estende às medidas cautelares (CPC/1973, art. 796 a CPC/1973, art. 810) o disposto na Lei 4.348/1964, art. 5º e Lei 4.348/1964, art. 7º)
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 804

- É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 804 - É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que determinará que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.]

Referências ao art. 804 Jurisprudência do art. 804
  • Medida cautelar. Caução
Lei 7.969/1989 (Estende às medidas cautelares (CPC/1973, art. 796 a CPC/1973, art. 810) o disposto na Lei 4.348/1964, art. 5º e Lei 4.348/1964, art. 7º.)
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 805

- A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 805 - A medida decretada poderá ser substituída pela prestação de caução, sempre que esta seja adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.]

Referências ao art. 805 Jurisprudência do art. 805
  • Medida cautelar. Ação principal. Prazo
Lei 7.969/1989 (Estende às medidas cautelares (CPC/1973, art. 796 a CPC/1973, art. 810) o disposto na Lei 4.348/1964, art. 5º e Lei 4.348/1964, art. 7º)
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 806

- Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

Referências ao art. 806 Jurisprudência do art. 806
  • Medida cautelar. Eficácia temporal
Lei 7.969/1989 (Estende às medidas cautelares (CPC/1973, art. 796 a CPC/1973, art. 810) o disposto na Lei 4.348/1964, art. 5º e Lei 4.348/1964, art. 7º)
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 807

- As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

Parágrafo único - Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Referências ao art. 807 Jurisprudência do art. 807
  • Medida cautelar. Eficácia temporal. Cessação
Lei 7.969/1989 (Estende às medidas cautelares (CPC/1973, art. 796 a CPC/1973, art. 810) o disposto na Lei 4.348/1964, art. 5º e Lei 4.348/1964, art. 7º)
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 808

- Cessa a eficácia da medida cautelar:

I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no CPC/1973, art. 806;

II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

Parágrafo único - Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

Referências ao art. 808 Jurisprudência do art. 808
  • Medida cautelar. Autos. Apensamento
Lei 7.969/1989 (Estende às medidas cautelares (CPC/1973, art. 796 a CPC/1973, art. 810) o disposto na Lei 4.348/1964, art. 5º e Lei 4.348/1964, art. 7º)
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 809

- Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.

Referências ao art. 809 Jurisprudência do art. 809
  • Medida cautelar. Indeferimento da medida
Lei 7.969/1989 (Estende às medidas cautelares (CPC/1973, art. 796 a CPC/1973, art. 810) o disposto na Lei 4.348/1964, art. 5º e Lei 4.348/1964, art. 7º)
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 810

- O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

Referências ao art. 810 Jurisprudência do art. 810
Art. 811

- Sem prejuízo do disposto no CPC/1973, art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:

I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;

II - se, obtida liminarmente a medida no caso do CPC/1973, art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no CPC/1973, art. 808, deste Código;

IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (CPC/1973, art. 810).

Parágrafo único - A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

Referências ao art. 811 Jurisprudência do art. 811
Art. 812

- Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.

Referências ao art. 812 Jurisprudência do art. 812