Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Medida cautelar. Instauração
CPC/2015, art. 305, e ss. (Tutela cautelar em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 303, e ss. (Tutela antecipada em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 300, e ss. (Tutela de Urgência).
CPC/2015, art. 294, e ss. (Tutela provisória).
CPC/1973, art. 489 (Ação rescisória. Medida cautelar).
CPC/1973, art. 273 (Tutela antecipatória).
Lei 7.969/1989 (Estende às medidas cautelares (arts. 796 a 810) o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei 4.348/1964)
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 796
- O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
- Medida cautelar. inaudita altera pars
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 797
- Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
- Medida cautelar inominada
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 798
- Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
- Medida cautelar inominada. Alcance
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 799
- No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
- Medida cautelar. Competência
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 800
- As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único - Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao parágrafo. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [Parágrafo único - Nos casos urgentes, se a causa estiver no tribunal, será competente o relator do recurso.]
- Medida cautelar. Petição inicial
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 801
- O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único - Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
- Medida cautelar. Citação
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 802
- O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único - Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
- Medida cautelar. Contestação. Ausência
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 803
- Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (CPC/1973, art. 285 e CPC/1973, art. 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.]
- Medida cautelar. Liminar
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 804
- É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 804 - É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que determinará que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.]
- Medida cautelar. Caução
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 805
- A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [Art. 805 - A medida decretada poderá ser substituída pela prestação de caução, sempre que esta seja adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.]
- Medida cautelar. Ação principal. Prazo
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 806
- Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
- Medida cautelar. Eficácia temporal
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 807
- As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único - Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
- Medida cautelar. Eficácia temporal. Cessação
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 808
- Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no CPC/1973, art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único - Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
- Medida cautelar. Autos. Apensamento
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 809
- Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.
- Medida cautelar. Indeferimento da medida
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 810
- O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
- Sem prejuízo do disposto no CPC/1973, art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do CPC/1973, art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no CPC/1973, art. 808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (CPC/1973, art. 810).
Parágrafo único - A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
- Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.