Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 42

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título II - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)

Capítulo IV - DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
  • Legitimidade ativa. Alienação da coisa litigiosa ou alienação do direito litigioso
Art. 42

- A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º - O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º - O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

Sentença. Efeitos em relação ao adquirente ou cessionário

§ 3º - A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

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Coisa litigiosa (Pesquisa Jurisprudência)
Direito litigioso (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 109 (Legitimidade ativa. Alienação da coisa litigiosa ou alienação do direito litigioso).