Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 109

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
Capítulo IV - DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
  • Legitimidade ativa. Alienação da coisa litigiosa ou alienação do direito litigioso
Art. 109

- A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º - O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º - Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

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Coisa litigiosa (Pesquisa Jurisprudência)
Direito litigioso (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 42 (Legitimidade ativa. Alienação da coisa litigiosa ou alienação do direito litigioso).