Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Geral - (Ir para)
Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)
Título I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
Capítulo IV - DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
- Legitimidade ativa. Alienação da coisa litigiosa ou alienação do direito litigioso
- A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º - O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º - Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
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Direito litigioso (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 42 (Legitimidade ativa. Alienação da coisa litigiosa ou alienação do direito litigioso).