Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 681

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção VI - DA AVALIAÇÃO (Ir para)
  • Penhora. Avaliação. Laudo
Art. 681

- O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (CPC/1973, art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 681 - O laudo do avaliador, que será apresentado em 10 (dez) dias, conterá:]

I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

Parágrafo único - Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao parágrafo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Parágrafo único - Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.]

NOTAREF = Referências:

Penhora. Avaliação (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Avaliação. Laudo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 872 (Penhora. Avaliação. Laudo).
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