Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 188

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo III - DOS PRAZOS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Fazenda Pública. Ministério Público. Recurso. Contestação. Prazo
Art. 188

- Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Contestação. Fazenda Pública. Prazo (Pesquisa Jurisprudência)
Contestação. Ministério Público. Prazo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 183 (Administração pública. Prazo em dobro. Intimação pessoal).
Lei 9.469/1997, art. 10 (Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto neste artigo)
CPC/1973, art. 277 (Procedimento sumário. Fazenda Pública. Prazo em dobro para contestar).