Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 627

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA (Ir para)
Seção I - DA ENTREGA DE COISA CERTA (Ir para)
  • Execução. Entrega de coisa certa. Perdas e danos
Art. 627

- O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1º - Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao § 1º. Vigência 08/08/2002).

Redação anterior: [§ 1º - Não constando da sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o credor far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.]

§ 2º - Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao § 2º. Vigência 08/08/2002).

Redação anterior: [§ 2º - O valor da coisa e as perdas e danos serão apurados em liquidação de sentença.]

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Entrega de coisa certa (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 809 (Execução. Entrega de coisa certa. Perdas e danos).