Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Execução. Entrega de coisa certa
- O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (CPC/1973, art. 737, II), apresentar embargos.
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao caput. Vigência 08/08/2002).CPC/1973, art. 744 (Embargos).
Parágrafo único - O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Parágrafo acrescentado. Vigência 08/08/2002).Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [Art. 621 - O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo, será citado para, dentro de 10 dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo (CPC/1973, art. 737, II), apresentar embargos.]
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 621- Quem for condenado a entregar coisa certa será citado para, dentro de 10 dias, satisfazer o julgado ou, seguro o juízo (CPC/1973, art. 737, II), apresentar embargos.]
- O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 622 - O executado (...).]
- Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 623 - Depositada a coisa, o exeqüente poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos, salvo se estes forem recebidos com suspensão da execução (CPC/1973, art. 741).]
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 623 - (...) sobrestamento da execução (CPC/1973, art. 741).]
- Execução. Entrega de coisa certa. Termo de entrega
- Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao artigo. Vigência 08/08/2002).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 624 - Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos.]
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 624 - Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos.]
- Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 625 - (...) em favor do exeqüente (...).]
- Execução. Entrega de coisa certa. Alienação da coisa litigiosa
- Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.
- Execução. Entrega de coisa certa. Perdas e danos
- O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1º - Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao § 1º. Vigência 08/08/2002).Redação anterior: [§ 1º - Não constando da sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o credor far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.]
§ 2º - Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao § 2º. Vigência 08/08/2002).Redação anterior: [§ 2º - O valor da coisa e as perdas e danos serão apurados em liquidação de sentença.]
- Execução. Entrega de coisa certa. Benfeitorias
- Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.