Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 825

Livro III - DO PROCESSO CAUTELAR (Ir para)

Título Único - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Ir para)
Seção II - DO SEQÜESTRO (Ir para)
Art. 825

- A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.

Parágrafo único - Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.

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