Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)
Capítulo VIII - DA CURATELA DOS INTERDITOS (Ir para)
- Interdição. Impugnação pelo interditando
- Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.
§ 1º - Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.
§ 2º - Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.
§ 3º - Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.
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Interdição. Impugnação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 752 (Interdição. Impugnação pelo interditando).